Do subsídio de refeição no Teletrabalho no âmbito do Código do Trabalho e das medidas de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19.
Na sequência da pandemia da doença COVID19, o governo instituiu o lay off simplificado no mês de Março. Posteriormente, este mecanismo foi alterado, tendo sido criado o apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, com o objectivo de apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da actividade económica em 2020.
A venda de um imóvel que constitui habitação própria e permanente pode ter implicações ao nível fiscal, nomeadamente em sede de IRS e eventual tributação de mais valias.
Actualmente, na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), não havendo lugar à aplicação dos coeficientes de qualidade, conforto e localização. Esta previsão poderá ser alterada com o Orçamento de Estado para 2021.
A Lei nº 38/2018 estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.
Foi publicada, em 16 de Novembro último, a Lei n.º 72/2020 que entrou em vigor no dia seguinte, 17 de Novembro (artigo 12.º). Não obstante e como abaixo se indicará, nem todas as normas nela contidas produzirão efeitos a partir desta última data. Este diploma legal veio introduzir um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e alterar, pela primeira vez, o Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-lei n.º 4/2015, de 07 de Janeiro.
De acordo com a Resolução 92-A/2020 do Conselho de Ministros, a situação epidemiológica que se verifica em Portugal justifica a renovação da situação de calamidade em todo o território nacional continental, com efeitos a partir do dia 4 de Novembro até dia 19 de Novembro de 2020, sendo alteradas as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 (Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro).
No âmbito da regulamentação das medidas de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19.
No âmbito da regulamentação das medidas de carácter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afectados pelo surto do vírus COVID-19.
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