Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Medidas do Novo Estado de Emergência

Determinações do Conselho de Ministros na sequência ao Estado de Emergência decretado, no dia 6 de novembro de 2020, pelo Presidente da República.

Matilde Branco

3 minutos de leitura

Na passada sexta-feira, 6 de Novembro de 2020, foi aprovado o estado de emergência com carácter preventivo, com início na segunda-feira, dia 9 de Novembro e termino na segunda-feira, dia 23 de Novembro, sem prejuízo de possíveis renovações, devendo ser admitida a possibilidade de se prolongar até ao fim da pandemia. O novo estado de emergência foi aprovado com o voto favorável dos partidos PS, PSD, CDS e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues, por seu lado, o BE, PAN e Chega abstiveram-se, enquanto o PCP, o PEV, a Iniciativa Liberal e a deputada não inscrita Joacine Katar Moreira votaram contra.

O novo Estado de Emergência prevê medidas menos restritivas em comparação com o vivido durante os meses de Março e Abril, tendo como fim garantir um reforço da segurança e legitimidade jurídica das medidas adoptadas ou a adoptar pelo Governo para a prevenção e mitigação da pandemia da doença COVID-19. Possibilita a limitação, restrição ou condicionamento parcial de direitos, nomeadamente no domínio da convocação de recursos humanos para o rastreio e a possibilidade de requisitar meios do sector privado, social ou cooperativo no combate à doença, bem como a possibilidade de restrição de liberdades.

Nos termos da proposta aprovada, o Governo fica possibilitado de restringir, limitar ou condicionar o exercício dos seguintes direitos:

  1. Direito à liberdade de deslocação: permite a imposição de restrições necessárias à redução do risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, na medida do estritamente necessário e proporcional, proibindo a circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana – assim, ao abrigo desta disposição, o Governo aprovou este fim de semana, a restrição de circulação nos 121 concelhos com mais de 240 novos casos por cem mil habitantes. Foi aprovado em Conselho de Ministros o recolher obrigatório entre as 23h00 e as 5h00 da manhã nos dias de semana e aos fins-de-semana entre as 13h00 e as 5h00 da manhã, sem excepções.
  2. Iniciativa privada, social e cooperativa: possibilita ao governo a utilização dos recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados nos sectores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação e no estritamente necessário para assegura o tratamento de doentes com COVID-19.
  3. Direito dos trabalhadores: admite a possibilidade de serem requisitados quaisquer colaboradores de entidades públicas, privadas, do sector social ou cooperativo, para apoiar as autoridades de saúde, especialmente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância activa – ao abrigo desta restrição, o Governo já identificou 915 funcionários públicos que não estão em actividade no seu local de trabalho por serem grupos de risco e 128 docentes sem componente lectiva atribuída para, em caso de necessidade, serem requisitados, juntamente com militares, para o rastreio e inquérito epidemiológicos de pessoas em vigilância ou confinamento profilático.
  4. Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde: viabiliza a imposição da realização de controlos de temperatura corporal por meios não invasivos, assim como teste de diagnostico de SARS-CoV-2, especialmente para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho, acesso a serviços ou instituições públicas, utilização de meios de transporte, acesso a estabelecimentos educativos e espaços comerciais ou de saúde– ao abrigo desta limitação o Conselho de Ministros reunido este fim de semana, aprovou a medida de controlo de temperatura no acesso aos edifícios, estabelecimentos e intuições bem como a realização de teste de diagnósticos rápido em instituições.

Por fim, é da competência das Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância activa.

Matilde Branco (Advogada-Estagiária)


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