Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa

A Lei nº 38/2018 estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Margarida Sobrinho Pires

5 minutos de leitura

Antes da entrada em vigor da Lei 38/2018, e em relação à matéria da alteração jurídica do sexo, existia uma verdadeira lacuna na lei. A Lei nº 38/2018 veio resolver a lacuna existente, bem como impor a proibição de qualquer discriminação direta ou indireta em relação ao exercício do direito à identidade de género e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais. Sendo que tal exercício deve ser feito de forma livre ao próprio desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo e de acordo com a sua identidade e expressão de género.

Quem pretender proceder a alteração jurídica da identidade de género, deve iniciar a abertura do respetivo procedimento no registo civil, bem como da alteração do nome próprio, através de requerimento. Este procedimento tem natureza confidencial, excepto a pedido da própria pessoa, dos seus herdeiros, das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal, ou mediante decisão judicial.

Caso seja pretendida nova alteração em relação à menção do sexo no registo civil e a alteração de nome, esta só poderá ser realizada mediante novo requerimento e com a devida autorização judicial.

Quando exista uma decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, esta é reconhecida no nosso ordenamento jurídico.

Quem pode requerer? As pessoas de nacionalidade portuguesa, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.

A pessoa de nacionalidade portuguesa com compreendida entre os 16 e os 18 anos pode requerer o procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da alteração de nome próprio, através dos seus representantes legais. No entanto, é necessário que o conservador proceda à audição presencial do requerente, de forma a se certificar do seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada, tudo isto, tendo em consideração o superior interesse da criança estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança.

Este procedimento é iniciado com a indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada, sendo possível a solicitação da realização de um novo assento de nascimento, onde não poderá ser mencionado a alteração do registo.

A decisão deve ser proferida no prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento. Da decisão desfavorável em relação à mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração do nome próprio ou do não cumprimento do prazo estabelecido, cabe recurso hierárquico para o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado.

No entanto, para além do recurso à via judicial, é possível submeter a situação aos meios de resolução alternativa de litígios.

A alteração da menção do sexo no registo civil e consequente alteração ao nome próprio, não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género.

Quem tiver procedido à alteração da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio, deve atualizar os seus documentos de identificação, dentro do prazo máximo de 30 dias.

A realização de qualquer ato discriminatório, seja através de ação ou de omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, sob responsabilidade civil extracontratual.

O despacho n.º 7247/2019, estabelece as medidas administrativas para a efetivação do estipulado no n.º 1 do artigo 12º da Lei n.º 38/2018, isto é, o papel que o Estado deve ter em relação a educação e ao ensino imposto nas escolas relativamente a esta questão. Deste modo, devem ser adotadas medidas nos estabelecimentos de ensino que promovam a cidadania e a igualdade, incidido sobre a prevenção e promoção da não discriminação. Devem ser impostos mecanismos de deteção e de intervenção sobre situações de risco, bem como implementar formação dirigida a docentes e demais profissionais.

A título de prevenção e combate contra a discriminação em função da identidade e expressão de género em meio escolar, as escolas devem promover ações de informação dirigidas às crianças e jovens e fomentar mecanismos de disponibilização de informação, incluindo o conhecimento de situações de discriminação, de modo a contribuir para a promoção do respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação de crianças e jovens que realizem transições sociais de género.

Por parte das escolas deve ser promovido a organização de ações de formação dirigidas ao pessoal docente e não docente, em articulação com os Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE), de forma a impulsionar práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito pela diversidade de expressão e de identidade de género, que permitam ultrapassar a imposição de estereótipos e comportamentos discriminatórios.

Aos jovens que realizem o processo de transição de género, deve ser garantido por parte das escolas, a confidencialidade dos respetivos dados.

Margarida Sobrinho Pires


Fotografia de Tim Mossholder | [Unsplash]

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