Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva da Actividade (na redacção do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de Janeiro)

Na sequência da pandemia da doença COVID19, o governo instituiu o lay off simplificado no mês de Março. Posteriormente, este mecanismo foi alterado, tendo sido criado o apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade, com o objectivo de apoiar a manutenção dos postos de trabalho no contexto da retoma da actividade económica em 2020.

LSC

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Considerando a actual situação e os sucessivos estados de emergência, o apoio extraordinário continua, em 2021, a aplicar-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do sector social, que tenham sido afectados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL:
  • Quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período;
  • Quem tiver iniciado a actividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da actividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
MEDIDAS
  • Apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária de período normal de trabalho (PNT) (tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente);
  • Durante a redução do PNT, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas (calculada nos termos previstos no Código do Trabalho) e direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas;
  • Durante a redução do PNT, o empregador tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução (70% da compensação retributiva, sendo suportado pela segurança social e cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%);
  • Nas situações em que a quebra de facturação seja igual ou superior a 75 %, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT;
  • As micros, pequenas ou médias empresa e que beneficiem do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade com redução temporária de período normal de trabalho, têm direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos;
  • Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.
FORMALIDADES
  • O empregador deve remeter requerimento eletrónico, em formulário próprio a disponibilizar pela segurança social, até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação diz respeito;
  • O requerimento deve ser acompanhado de listagem nominativa dos trabalhadores a abranger, respectivo número de segurança social, retribuição normal ilíquida e a indicação da redução do PNT a aplicar, em termos médios mensais, por trabalhador;
  • O empregador deve ter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de Janeiro, é criado um apoio simplificado direcionado às microempresas, que combina um apoio financeiro no montante equivalente a duas retribuição mínima mensal garantida (RMMG = 665€), por trabalhador que tenha sido abrangido em 2020 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva da actividade.

O Decreto-Lei n.º 6-C/2021 vem abranger os trabalhadores abrangidos pelas medidas de redução ou suspensão em situação de crise empresarial, previstas no artigo 298.º do Código do Trabalho, que tenham sido motivadas pela pandemia da doença COVID-19 e cujos procedimentos tenham início após 1 de janeiro de 2021, os quais passam a ter direito ao pagamento integral da sua retribuição normal ilíquida até um valor igual ao triplo da RMMG (limite máximo=€1.995).

É garantida a prorrogação até ao primeiro semestre de 2021 do apoio extraordinário à retoma progressiva de actividade, e a sua extensão aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

Considerando o actual estado de emergência (em vigor desde 15 de Janeiro de 2021), que impõe o encerramento de instalações e estabelecimentos, e com recurso aos mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 6-C/2021, fica assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março.

De igual modo, é assegurado o pagamento de 100 % da retribuição até ao triplo da RMMG aos trabalhadores abrangidos, mantendo-se ainda a dispensa parcial das contribuições para a segurança social, a cargo da entidade empregadora, para as micro, pequenas e médias empresas.


Fotografia de António Laureano

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