Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 63/2021, de 28 de Julho, que procede à criação do Fundo de Capitalização de Empresas

O objectivo desta legislação será continuar a responder de forma antecipada a possíveis problemas de solvência.

LSC

2 minutos de leitura

De acordo com o diploma preambular, o Governo entende ser necessário adoptar medidas adicionais de reforço da solvência das empresas viáveis que estão a sofrer uma quebra de facturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados sectores mais afetados pela pandemia.

Os objetivos são:

  1. Proteger o tecido produtivo até que seja possível um nível de vacinação que permita recuperar a confiança e a actividade económica em todos os sectores que ainda sentem restrições;
  2. Evitar um impacto negativo estrutural que perturbe a recuperação da economia portuguesa;
  3. Proteger o emprego nos sectores mais afectados pela pandemia.

O fundo ora criado tem por objecto:

a) Aportar apoio público temporário para reforçar a solvência de sociedades comerciais que desenvolvam actividade em território nacional e que hajam sido afectadas pelo impacto da pandemia da doença COVID-19;

b) Apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de actividade ou em processo de crescimento e consolidação.

Sociedades comerciais elegíveis:

As sociedades comerciais devem contribuir, designadamente:

  1. Para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial,
  2. Descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital,
  3. Ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

O Fundo pode investir através de:

  1. Instrumentos de capital, incluindo acções ordinárias ou preferenciais;
  2. Instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos;
  3. Instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada; ou
  4. Uma combinação dos instrumentos referidos nos pontos anteriores.

Fotografia de Annie Spratt em Unsplash

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