Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Regime da propriedade horizontal

Alterações previstas na Lei 8/2022, de 10 de Janeiro.

LSC

3 minutos de leitura

A Lei 8/2022, de 10 de Janeiro, vem alterar o regime da propriedade horizontal. Esta Lei prevê alterações no que concerne:

  • Às regras da modificação do título constitutivo;
  • Ao pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e relativas ao pagamento de serviços de interesse comum que são da responsabilidade dos condóminos proprietários das fracções no momento das respectivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do valor das suas fracções (podendo ser definido um outro critério em Assembleia de Condóminos), sem prejuízo das despesas relativas às partes comuns do prédio, que sirvam exclusivamente algum dos condóminos, ficarem a cargo dos que delas se servem;
  • Às reparações indispensáveis e urgentes que devem ser eliminadas num curto prazo, nomeadamente os vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas;
  • A novas regras referentes à convocatória para a Realização da Assembleia de Condóminos, nomeadamente poderá ser efectuada através de correio electrónico para os condóminos que manifestem essa vontade em assembleia de condóminos realizada anteriormente, devendo essa manifestação de vontade ficar lavrada em acta com a indicação do respectivo endereço de correio eletrónico. Para este efeito, o condómino deve enviar, pelo mesmo meio, recibo de recepção do e-mail que convoca a reunião;
  • A alterações referentes à possibilidade da reunião de condóminos poder ser realizada no próprio dia quando não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, desde que se garanta a presença dos condóminos que representem um quarto do valor total do prédio. A convocatória pode ser feita para trinta minutos depois da hora inicialmente marcada e no mesmo local;
  • A alterações das funções do administrador do condomínio (ajustadas em conformidade com a alteração legislativa);
  • A formalidades no caso de venda de fracção autónoma: o proprietário (condómino) deverá solicitar ao administrador a emissão de declaração escrita da qual conste o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à sua fracção, com especificação da sua natureza, respectivos montantes e prazos de pagamento, bem como, caso se verifique, das dívidas existentes, respectiva natureza, montantes, datas de constituição e vencimento. Esta declaração deverá ser considerada no contrato de compra e venda da fracção (escritura pública ou documento autenticado);
  • No caso da alienação da fracção, da responsabilidade pelas dívidas existentes que é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido paga, salvo se o adquirente expressamente declarar, na escritura ou no documento particular autenticado que titule a alienação da fracção, que prescinde da declaração do administrador, aceitando, consequentemente, a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio;
  • Aos procedimentos referentes à elaboração das actas do condomínio, bem como à possibilidade de participação na assembleia de condóminos por meios de comunicação à distância;
  • À comunicação que deverá ser efectuada ao administrador do condomínio no caso de venda das fracções e que deverá ser efectuada pelo condómino vendedor. Esta comunicação deve ser feita por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da venda, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário;
  • A regras referentes ao fundo de reserva comum, bem como à cobrança das prestações em atraso.

As aludidas normas entram em vigor no dia 10 de Abril de 2022 (com excepção da norma referente à representação do condomínio em juízo que entrou em vigor no dia 11 de Janeiro de 2022).


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