Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Deslocação de sede social

Acórdão n.º 652/2022 do Tribunal Constitucional

Maria do Carmo de Araújo Pereira

3 minutos de leitura

O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 652/2022 de 18 de Outubro (José António Teles Pereira) não julgou inconstitucionais as normas contidas nos art.ºs 244.º, n.º 4, 229.º, n.º 5 e 230.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Em consequência, as sociedades comerciais são citadas, por carta registada enviada, nos termos do art.º 246.º, n.º 2/CPC, para a “para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas” (art.º 246.º, n.º 4/CPC).

E, em caso de devolução da carta, “é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º” (art.º 246.º, n.º 4/CPC).

Ou seja, se a sociedade tiver deslocado a sua sede social e apenas tiver registado esse facto no registo comercial, no termos do art.º 3.º, n.º 1 al. o) do CRC, e não tiver promovido simultaneamente essa alteração no RNPC, a sociedade é citada no local constante do RNPC.

Se a carta for devolvida, é repetida a citação, para o mesmo local, nos termos do art.º 246.º, n.º 4/CPC, considerando-se a sociedade regularmente citada, apesar de não ter efetivamente recebido qualquer citação.

Este Acórdão fundamenta-se no art.º 6.º, al. d) do RJRNPC, que sujeita a inscrição no FCPC a alteração da localização da sede ou do endereço postal.

Não fazendo qualquer reserva, nem menção, ao caso de a deslocação da sede social ter sido registada no Registo Comercial, sendo que, nos termos do art.º 78.º-B/CRC:

“A base de dados do registo comercial tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à situação jurídica das entidades sujeitas a tal registo com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.”

E, por força do art.º 78.º-H, n.º 1 al. a)/CRC, podem ter a acesso direto a esses dados “os magistrados judiciais e do Ministério Público”.

Este Acórdão do Tribunal Constitucional parece desconhecer que a prática habitual das sociedades comerciais é promover os atos de registo no Registo Comercial, descurando o RNPC, após a constituição da sociedade.

Após decisões contraditórias, este Acórdão do Tribunal Constitucional é tanto mais lamentável quanto a citação é um ato fundamental em processo civil, cuja falta efetiva põe em causa a garantia fundamental consignada no art.º 20.º da Constituição de um processo justo e equitativo.

Acresce que a falta de inscrição da deslocação da sede no RNPC, tendo sido efetuada a correspondente inscrição no Registo Comercial, à qual o Tribunal pode aceder diretamente, é uma “sanção” desproporcionada e demasiado onerosa para uma garantia dos princípios fundamentais da Constituição.

Tanto mais que apenas seria necessário o mínimo de diligência do tribunal para confirmar, nos ficheiros do Registo Comercial, a sede atual da sociedade.

Contudo, servem as presentes notas para advertir os gerentes e administradores das sociedades comerciais da necessidade de promoverem o registo da deslocação da sede social, também no RNPC, para além do Registo Comercial.


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