Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Nota Informativa, 6 de Março de 2023

Informação Jurídica

LSC

6 minutos de leitura

Utilização de imagens captadas por câmaras de videovigilância como meio de prova numa acção judicial

Laboral

A presença de câmaras de vigilância é habitual na sociedade actual, tanto em espaços públicos, como privados. A utilização de imagens captadas por câmaras de videovigilância, como meio de prova numa acção judicial que visa impugnar um despedimento, é uma discussão controversa nos tribunais portugueses. O artigo 20.º do Código do Trabalho proíbe o empregador de utilizar meios de vigilância à distância para controlar o desempenho do trabalhador, mas permite a sua utilização para a protecção e segurança de pessoas e bens, bem como para exigências inerentes à natureza da actividade. A utilização de vigilância electrónica à distância é indispensável em diversas actividades, como a bancária (que envolve o manuseamento de dinheiro e outros valores), a vigilância privada (tem uma função subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado) ou outras actividades compatíveis com referida necessidade de protecção e segurança de pessoas e bens.

Neste contexto, entende-se que pode o empregador recorrer a meios de controlo à distância, como a videovigilância.

No âmbito da utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância, é necessário fazer uma avaliação casuística, conforme as circunstâncias concretas. Por exemplo, e no que concerne à actividade bancária: é exigida protecção adequada e proporcional, e a utilização da vigilância electrónica à distância constitui uma ferramenta indispensável para a segurança dos valores dos clientes, do banco, dos trabalhadores e dos clientes.

A videovigilância pode ser usada para a prevenção geral e especial. A prevenção geral ocorre quando a simples menção de que o local é filmado ajuda a dissuasão da prática de actos ilícitos. Já a prevenção especial acontece quando as pessoas, perante a informação de que os seus actos estão a ser filmados, aderem mais facilmente às normas de conduta impostas pela comunidade e pela ordem jurídica.

No que concerne aos requisitos formais e substanciais para a utilização de meios tecnológicos de vigilância à distância e para uso na eventual acção judicial:

  • Quanto aos requisitos formais, os trabalhadores têm de ter conhecimento de que estão a ser filmados;

  • Quanto aos requisitos substanciais, é pressuposto essencial que a actividade exige a protecção de bens e pessoas, e a utilização da videovigilância é necessária para garantir a segurança de bens e dos trabalhadores.

Conclui-se, portanto, que a utilização das imagens captadas pelas câmaras de videovigilância, nas circunstâncias supra referidas, pode ser utilizada como meio de prova pela entidade empregadora na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para provar factos que fundamentam o despedimento do trabalhador.

António Laureano Santos
[email protected]


Actualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual

Concursos Públicos

O Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade estabeleceu que o Governo deve promover uma valorização salarial anual até 2026, elevando a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 900 €. Para suportar esses aumentos, o Governo permitirá a actualização extraordinária dos preços de contratos plurianuais de serviços com mão de obra indexada à RMMG.

Para fazer face aos aumentos, a Portaria n.º 54/2023, de 24 de Fevereiro, veio estabelecer a actualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual.

A referida portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a actualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de Janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após aquela data, que tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de Janeiro de 2023.

A Portaria n.º 54/2023, de 24 de Fevereiro, entrou em vigor no dia 25 de Fevereiro de 2023.

Diploma


Guia prático do trabalho fronteiriço entre Portugal e Espanha.

Laboral

Está disponível para consulta no sítio “web” “www.gov.pt”, o guia Prático do Trabalho Fronteiriço em Portugal e Espanha. Este guia, promovido pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), pretende solucionar diversas questões que afetam os trabalhadores ao longo dos territórios fronteiriços e contribui para o desenvolvimento destas regiões, melhorando a empregabilidade, e aprofundando a coordenação entre as autoridades dos dois países e clarifica os serviços disponíveis e os direitos aplicáveis.

Acesso ao Guia Prático

Joana Caldeira Cabral
[email protected]


Regime Jurídico da Defesa dos Consumidores

Consumidor

No âmbito da defesa dos consumidores, foi publicada a Lei 10/2023, de 3 de Março, que prevê alterações ao Regime Jurídico da Defesa dos Consumidores (reunido em diversos diplomas). No âmbito da respectiva legislação, os consumidores têm protecção relativamente a práticas comerciais desleais e enganosas por parte das empresas. Estão estabelecidas normas rigorosas para a informação ao consumidor, para garantir que este tenha acesso a todas as informações relevantes antes de decidir eventuais compras, bem como mecanismos de reacção em caso de eventuais irregularidades.

Diploma


Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável

Laboral

Foi publicada a Portaria n.º 63/2023, de 2 de Março, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 174/2020, de 17 de Julho, que define a medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável.

A medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, que consiste num apoio financeiro directo às pessoas que, no âmbito de processos de mobilidade geográfica para o interior, iniciem actividade laboral em território do interior. Este apoio é passível de majoração em função da dimensão do agregado familiar (que com as pessoas se desloque a título permanente), e de uma comparticipação nos custos associados ao transporte de bens.

A Portaria n.º 63/2023, de 2 de Março, alarga o âmbito de aplicação a situações de actividade profissional já existentes em que se verifique a transferência do respectivo local de trabalho para território do interior e a situações de actividade profissional prestada remotamente a pessoas singulares ou colectivas com domicílio, ou sede fora do território nacional, ao abrigo de visto de estada temporária ou de residência concedido para esse efeito, desde que prestada em território do interior.

São abrangidos projetos de fixação e exercício de actividade profissional no interior, concretizados na sequência de estágios profissionais que tenham decorrido nesses territórios, e projetos de mobilidade que ocorram no âmbito de contratos de bolsa (celebrados ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, na sua redação actual).

A referida Portaria entrou em vigor no dia 25 de Fevereiro de 2023.

Diploma


Condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho

Laboral

Foi publicada a Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de Fevereiro, que procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de Janeiro, que regula as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho. Esta alteração surge no âmbito do programa Simplex, que identificou a necessidade de eliminação da autenticação dos livretes individuais de controlo pela Autoridade para as Condições do Trabalho (registo e publicidade dos horários de tempos de trabalho dos trabalhadores afectos à exploração de veículos automóveis ligeiros).

Disponibiliza-se ao empregador diversas opções na escolha dos suportes mais adequados ao seu modelo de negócio e frota, incluindo a possibilidade de uso de um sistema informático, eliminando a obrigatoriedade do livrete individual de controlo físico e a sua autenticação pela Autoridade para as Condições do Trabalho.

Está estabelecido um período transitório de 90 dias (os actuais livretes individuais de controlo continuam a ser utilizados).

Diploma

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