Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro
Imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos.
A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, determina, a título excepcional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e via públicas. Esta obrigação aplica-se em todo o território nacional (aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, atendendo às especificidades regionais, mediante decreto do respetivo governo regional).
O uso de máscara é obrigatório por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
A obrigatoriedade do uso da máscara é dispensada:
a) Mediante a apresentação:
i) De atestado médico de incapacidade multiúsos ou de declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas;
ii) De declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras;
b) Quando o uso de máscara seja incompatível com a natureza das atividades que as pessoas se encontrem a realizar;
c) Em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar, quando não se encontrem na proximidade de terceiros.
A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro, compete às forças de segurança e às polícias municipais, cabendo-lhes, prioritariamente, uma função de sensibilização e pedagogia para a importância da utilização de máscara em espaços e vias públicas quando não seja possível manter a distância social.
O incumprimento da obrigação do uso de máscara constitui contraordenação.
A Lei n.º 62-A/2020, de 27 de outubro entrou em vigor no dia 28 de Outubro e irá vigorar por um período de 70 dias (sem prejuízo de ser renovada no final desse período).
Fotografia de Gabe Pierce | [Unsplash]