Nota Informativa, 13 de Março de 2023
Informação Jurídica
Complemento Solidário para Idosos
Segurança Social
No dia 7 de Março entrou em vigor a Portaria n.º 66/2023, de 6 de Março, que altera os termos do financiamento dos benefícios adicionais de saúde concedidos aos beneficiários do complemento solidário para idosos. A produção de efeitos da Portaria iniciou-se no dia 24 de janeiro de 2023. Com o objectivo de proporcionar uma forma alternativa e desmaterializada de procedimento, adaptada à condição socioeconómica dos beneficiários, a Portaria também estabelece um meio para a aquisição inicial de medicamentos, conforme o regime de benefícios adicionais de saúde para os referidos beneficiários.
Frequência das Creches e Creches Familiares
Segurança Social
A Portaria 198/2022, de 27 de Julho, introduziu uma nova fase de apoio à gratuitidade da frequência das creches e creches familiares, que fazem parte do sistema de cooperação e de amas integradas no Instituto de Segurança Social, I.P., cumprindo, para o efeito, a Lei n.º 2/2022, de 3 de Janeiro, que prevê o alargamento gradual da gratuitidade da frequência de creche e creche familiar a partir de 1 de setembro de 2022.
Entretanto, a Portaria 75/2023, de 10 de Março, entrou em vigor no dia 11 de Março e veio alterar a Portaria n.º 198/2022, de 27 de Julho. Esta Portaria define ajustes que atendam às necessidades das famílias, especialmente em relação aos critérios de prioridade no caso de admissão de irmãos na mesma instituição ou em equipamentos pertencentes à mesma entidade.
Consulta Pública do Programa Mais Habitação
Arrendamento
O Governo Português decidiu prolongar o período de consulta pública do programa Mais Habitação, especificamente para as propostas de lei (PL 64/XXIII/2023; PL 73/XXIII/2023; PL 74/XXIII/2023), após um pedido da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). A consulta pública dessas propostas de lei foi alargada até o dia 24 de Março. Após a aprovação no Conselho de Ministros (prevendo-se que o seja a 30 de Março), serão enviadas para a Assembleia da República.
Já os restantes diplomas (DL 75/XXIII/2023; DL 111/XXIII/2023), relacionados aos apoios do crédito habitação e das rendas, continuarão em consulta pública até o dia 13 de Março, como já estava previsto. Serão, posteriormente, aprovados no Conselho de Ministros de 16 de Março.
O acesso à consulta pública pode ser realizada no endereço “web” que segue abaixo.
Benefício Fiscal para Reinvestimentos em Imóveis Usados e sua Adaptação para Unidade de Alojamento Local
Fiscal
De acordo com uma Informação Vinculativa da Autoridade Tributária (AT), os lucros reinvestidos num imóvel usado e a sua adaptação para unidade de alojamento local não são aplicação relevante para o benefício fiscal previsto no regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).
Segundo a AT, o sujeito passivo não pode beneficiar da DLRR na parte referente à aquisição de um activo fixo tangível usado, pois não é considerado uma aplicação relevante para esse fim.
Relativamente ao investimento necessário para adaptar o imóvel para unidade de alojamento local, esse pode ser elegível para a DLRR, se for considerado um investimento inicial, realizado em itens que cumpram os critérios para serem reconhecidos como activos fixos tangíveis e adquiridos em estado de novo.
No que concerne ao investimento para obras de adaptação ou aquisição de outros activos, não se enquadra nas excepções previstas no Código Fiscal do Investimento (CFI), não sendo aplicação relevante para fins de benefício fiscal da DLRR.