Luis Laureano Santos e Associados

Luís Laureano Santos

Sociedade de Advogados SP, RL

Nota Informativa, 9 de Janeiro de 2023

Informação Jurídica

LSC

4 minutos de leitura

Registo Central de Beneficiário Efectivo (RCBE): esclarecimento do Instituto dos Registos e do Notariado

Societário

Devido às dificuldades de acesso ao portal RCBE, consequente aos procedimentos para confirmação de dados das entidades sujeitas ao Registo do Beneficiário Efectivo, o Instituto dos Registos e do Notariado esclareceu o seguinte:

O artigo 15.º do Regime Jurídico do Regime Jurídico do RCBE prevê que a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do registo é feita através de declaração anual, até ao dia 31 de dezembro. Esta confirmação só é necessária se, durante o ano civil em curso, não foi feita qualquer atualização de informação. Se as entidades estiverem sujeitas à Informação Empresarial Simplificada (IES) podem ainda efetuar essa confirmação aquando daquela apresentação, ou seja, até 15 de julho do ano civil seguinte, uma vez que a IES respeita sempre ao exercício económico do ano anterior. Considerando a aproximação do final do prazo para a feitura desta confirmação, durante as últimas semanas foi verificada uma afluência anormalmente elevada dos utilizadores à plataforma do RCBE, o que causou perturbações no sistema e impossibilidade da feitura do referido ato, e dificuldades de resposta dos vários sistemas de apoio ao utilizador, dado o volume de pedidos de ajuda.

Cumpre assim, prestar o seguinte esclarecimento: 1 – A confirmação da informação do RCBE do ano de 2022 por entidades que estejam sujeitas à entrega da Informação Empresarial Simplificada poderá ser

feita com a entrega daquela, até 15 de julho de 2023; 2 – Enquanto se verificarem os atuais constrangimentos no serviço online e na infraestrutura tecnológica, e, por esse motivo, os atrasos no processo de confirmação anual para as entidades cujo prazo de confirmação termina a 31 de dezembro (entidades que não entregam IES) serão tidos em consideração na avaliação desse eventual incumprimento.

No que concerne à actualização/confirmação dos titulares das participações sociais e órgãos sociais:

Cessou a obrigatoriedade de fazer constar da declaração de RCBE a identificação dos titulares das participações sociais/sócios, assim como os gerentes/administradores/diretores. Assim, não é obrigatório atualizar estes elementos, já que não teriam que constar da declaração. Por exemplo, se já preencheu a declaração com os sócios, deve eliminar cada um usando o botão vermelho à direita (símbolo em frente ao nome de cada um) e avance sem gravar. Quanto aos administradores/gerentes, deixe ficar na declaração apenas um, até atualização da plataforma.


Valor Médio de Construção por Metro Quadrado (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis), a Vigorar no Ano de 2023

Fiscal

Entrou em vigor, no dia 4 de Janeiro, a Portaria 7-A/2023, de 3 de Janeiro, que fixa o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Segundo a referida Portaria, é fixado em €532 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.o do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2023. Considerando o previsto na referida norma, o valor médio de construção por metro quadrado será de €665 (€532 x 25%).

Este valor integra a equação (fórmula) do cálculo de avaliação dos prédios urbanos, para ser determinado o valor patrimonial sobre o qual incide a taxa do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O indicado valor terá incidência na construção nova, ou nos imóveis reconstruídos ou modificados (que impliquem uma alteração do valor patrimonial), ou imóveis sujeitos a nova avaliação (Modelo 1 entregue a partir de 1 de Janeiro de 2023).

Portaria 7-A/2023, de 3 de janeiro


Tarifas e Taxas de Portagem (2023) e Apoio à utilização de Autoestradas e Pontes Concessionadas

Finanças

Foi publicado o Decreto-Lei n.o 87-A/2022, de 29 de Dezembro, que estabelece um “regime excepcional de actualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 e procede à atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores”.
A actualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias.
O diploma entrou em vigor no passado dia 29 de Dezembro.

Decreto-Lei 87-A/2022, de 29 de Dezembro


Regras Relativamente aos Locais Onde é Permitido Fumar

Geral

Entraram em vigor, no dia 1 de Janeiro de 2023, novas regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos recintos fechados destinados a utilização colectiva.
A Portaria 154/2022, de 2 de Junho, estabelece, relativamente aos locais onde é permitido fumar (nos termos previstos na Lei n.o 37/2007, de 14 de Agosto, diploma que estabelece normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo):

a) As regras relativas à lotação máxima permitida;
b) As regras relativas à separação física ou compartimentação;
c) As regras de instalação e os requisitos técnicos dos sistemas de ventilação; d) A dimensão mínima dos espaços.

Portaria 154/2022, de 2 de Junho


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