Nota Informativa, 6 de Fevereiro de 2023
Informação Jurídica

Tabelas de retenção na fonte (IRS)
Fiscal
Na sequência da correcção das tabelas de retenção na fonte (taxa aplicada às retribuições e outros créditos salariais dos contribuintes que trabalham por conta de outrem), foi publicado o Despacho 1296-B/2023, de 25 de Janeiro.
Segundo o Ministério das Finanças, as entidades que processaram retribuições ou outros créditos salariais, vão poder retroagir os efeitos a Janeiro de 2023.
As tabelas irão vigorar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2023. A partir desta data, aplica-se um novo sistema (em relação a um aumento do salário bruto corresponderá um aumento do salário líquido).
Despacho 1296-B/2023, de 25 de Janeiro
Mudança de Sede Social (comentário)
Societário
Comentário ao Acórdão n.º 652/2022 do Tribunal Constitucional: necessidade das sociedades promoverem o registo da deslocação da sede social, também no RNPC, para além do Registo Comercial.
Maria do Carmo de Araújo Pereira
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Sistema de Quotas de Emprego para Pessoas com Deficiência e Incapacidade
Laboral
A Lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro, entrou em vigor em Fevereiro de 2019. No entanto, e segundo o teor do artigo 5.º deste diploma, o cumprimento da quota para trabalhadores com deficiência pelas entidades empregadoras abrangidas é obrigatório a partir das seguintes datas:
▪ Entidades empregadoras com um número de trabalhadores superior a 100: 1 de Fevereiro de 2023;
▪ Entidades empregadoras com um número de trabalhadores entre 75 e 100 trabalhadores: 1 de Fevereiro de 2024.
Conforme o referido diploma, beneficiam do sistema de quotas, as pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% que:
• Possam exercer a actividade a que se candidatam sem limitações funcionais;
• Apresentam limitações funcionais que podem ser superadas com adequações no posto de trabalho e/ou produtos de apoio;
• Apresentando uma capacidade de trabalho reduzida, as limitações funcionais que apresentem podem ser superadas pela adequação do posto de trabalho, através da introdução de ajustamentos nos processos de trabalho e nas tarefas que lhe forem atribuídas.
As entidades empregadoras abrangidas são:
• Médias empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com um número de trabalhadores entre 75 e 249;
• Grandes empresas ou outras entidades empregadoras de direito privado, com 250 ou mais trabalhadores;
• Entidades do sector público não abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro (que empreguem 75 ou mais trabalhadores e que, para o efeito, são equiparadas a empresas).